O contrato de sociedade 
O contrato de sociedade
 
13. Regras gerais de constituio
Cada tipo de sociedade tem os seus requisitos especiais de constituio. Mas 
tambm tm regras gerais aplicveis a todas as sociedades.
Uma vez decidida a constituio da sociedade, o primeiro passo a dar  a 
obteno de um certificado de admissibilidade da firma ou denominao social a 
requerer ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas (RNPC), sem o qual o notrio 
no poder lavrar a competente escritura de constituio.
A composio da firma ou denominao social obedece a vrias regras que vm 
enunciadas no Cdigo das Sociedades Comerciais e nos arts. 32 a 35 e 37 do DL 
129/98, nomeadamente o princpio da novidade, a meno do objecto social e da 
forma da sociedade (art. 10 CSC).
O contrato de sociedade  um negcio formal e tem de ser celebrado por escritura 
pblica (art. 7/1 CSC). Os fundadores que intervirem na escritura de 
constituio ficam solidariamente responsveis para com a sociedade pela 
inexactido ou falsidade das declaraes quanto  realizao das entradas (arts. 
71/1 e 73 CSC).
Segue-se, o registo na Conservatrio do Registo Comercial da rea da sede social 
(art. 3-a CRCom) e as publicaes no Dirio da Repblica e num jornal da 
localidade da sede da sociedade quando se trate de sociedades por quotas ou 
annimas (art. 70/1-a/2/4 CRCom).
A sociedade adquirir personalidade jurdica com o registo definitivo da 
constituio (art. 5 CSC) e a sua firma ou denominao gozar de proteco da 
exclusividade em todo o territrio nacional.
 
14. O contrato de sociedade
O contrato de sociedade est sujeito  disciplina geral dos contratos, com as 
particularidades decorrentes da sua natureza de contrato de fim comum e 
institucional.
Esta sua natureza jurdica implica uma execuo prolongada no tempo, uma 
sequncia de comportamentos das partes atravs dos quais se d concretizao ao 
vnculo contratual: , pois um contrato de execuo continuada. Mas 
diferencia-se dos demais contratos desta espcie, na medida em que a sua 
execuo no se traduz em simples fluxos de prestaes e contraprestaes, 
comissivas ou omissivas, mas sim na criao e funcionamento de uma organizao  
a sociedade-instituio , a qual funciona segundo um conjunto de regras 
traadas no contrato, como ente dinmico e mutvel e se norteia por um escopo a 
que  destinada (o objecto social: , pois um contrato de organizao).
 
15. Capacidade
Como qualquer contrato, tambm o de sociedade resulta de um conjunto de 
declaraes de vontade, cuja validade depende de quem as emita, possua 
capacidade de gozo (art. 67 CC) e de exerccio de direitos (art. 123 CC).
Em regra, tais capacidades existem, e as incapacidades so excepes. Da que o 
que interessa seja saber quem est incapacitado de ser parte no contrato de 
sociedade, com a cominao de este ser invlido, se nele participar o incapaz.
Em matria de incapacidades, no h no Direito Comercial seno as previstas na 
lei civil (art. 7 CCom).
 
16. Legitimidade negocial
A legitimidade substantiva ou negocial consiste na exigncia de uma certa 
posio de contraente quanto a outras pessoas ou aos bens objecto do contrato, 
ou pelo menos, que o possa celebrar isoladamente ou sem uma habilitao do 
interessado ou de outros interessados.
Assim, quanto s pessoas fsicas em geral, embora em regra possa um mesmo 
indivduo ser scio de mltiplas sociedades, existem excepes. Por um lado, 
pode essa liberdade ser restringida por via convencional. E, por outro lado as 
pessoas que forem scios de responsabilidade ilimitada de uma sociedade 
comercial esto sujeitas  proibio de concorrncia no autorizada  sociedade 
(art. 180 e 474 CSC), da resultando restries  sua legitimidade para se 
associarem em outras sociedades.
Quanto s pessoas casadas, cada cnjuge pode, sem autorizao do outro cnjuge, 
participar isoladamente em sociedades de responsabilidade limitada, desde que as 
entradas se faam com bens mveis dos quais tenha a administrao e que no 
sejam utilizados na vida do lar ou como instrumentos comuns de trabalho (arts. 
1690, 1682/2 e 3 CC).
Quanto s sociedades entre cnjuges, o art. 1714/2 CC estabelece a proibio de 
contratos de sociedade entre os cnjuges.
Este regime deve considerar-se aplicvel exclusivamente s sociedades civis que 
no revistam forma comercial, j que o art. 8/1 CSC derrogando aquela norma do 
Cdigo Civil veio permitir a constituio de sociedades comerciais entre os 
cnjuges, bem como a participao destes em sociedades, desde que s um deles 
assuma a responsabilidade ilimitada. O art. 1714/3 CC, est, assim, tacitamente 
revogado, pois as sociedades civis em forma civil so sempre sociedades de 
pessoas.
 
17. Consentimento
Este elemento reconduz-se ao acordo de vontades, o qual tem de ser manifestado 
por todos os scios de forma expressa, e visando a constituio da sociedade 
atravs de escritura pblica (art. 7/1 CSC e art. 80 CNot). No so 
admissveis sociedades comerciais por manifestaes de vontade tcitas.
 
18. Objecto
Objecto jurdico do contrato de sociedade  o complexo dos efeitos jurdicos que 
o contrato visa produzir, o seu contedo.
Tais efeitos so os queridos pelos scios ou determinados pela lei em 
conformidade com a vontade daqueles, e variam de caso para caso, manifestando-se 
atravs de regras pelas quais eles conformam o ente social: os seus estatutos ou 
pacto social, que formam a lei interna da sociedade, na qual so disciplinados e 
caracterizados, na medida entendida como necessria, os assuntos dos scios, aos 
seus rgos e respectivo funcionamento, ao incio, durao e termo da 
instituio social.
O Cdigo das Sociedades Comerciais define aspectos que devem ser focados no 
contrato de sociedade (art. 9 CSC):
a)     Os nomes ou firmas de todos os scios fundadores e outros dados de 
identificao destes;
b)     O tipo da sociedade (art. 1/2 CSC);
c)      A firma da sociedade (devendo observar-se os requisitos dos arts. 10, 
177, 200, 275, 467 CSC);
d)     O objecto da sociedade, entendido no sentido do escopo social, isto , 
das actividades que os scios propem que a sociedade venha a exercer (art. 
11 CSC);
e)     A sede da sociedade (art. 12 CSC);
f)        O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos 
os scios contribuem apenas com indstria (art. 14 CSC);
g)     A quota de capital e a natureza da entrada de cada scio, bem como os 
pagamentos efectuados por conta da quota;
h)      Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrio destes 
e especificao dos respectivos valores.
A par do objecto jurdico, cabe destacar o objecto material do contrato, isto , 
o bem ou bens sobre os quais incidem as prestaes das partes.
No caso do contrato de sociedade, tal objecto consiste nos bens com que os 
scios entram para a sociedade, isto , com os quais eles do cumprimento  
obrigao de entrada.
 
19. Causas
Pode-se distinguir entre fim imediato ou causa-funo, que define a funo 
econmico-social do contrato e modela as suas estipulaes; e o fim mediato ou 
causa-motivo, a finalidade ou motivao ltima que move os contraentes.
Quanto  causa-funo ela consiste, no contrato de sociedade, na constituio em 
si por disposio legal, a causa-funo do contrato constitutivo das sociedades 
comerciais apenas poder diversificar-se entre os vrios tipos de sociedade 
consagrados na lei; a constituio de uma sociedade no enquadrvel num desses 
tipos vicia a sociedade quanto  forma.
No que respeita  causa-motivo, no se trata propriamente do fim particular de 
cada scio, mas sim da finalidade derradeira comum a todos os scios: a 
consecuo de lucros.
 
20. Forma
As sociedades civis no dependem de forma especial quanto  sua constituio 
(art. 981 CC). Mas as sociedades comerciais esto sujeitas a apertadas regras 
formais que se reconduzem no Cdigo das Sociedades Comerciais a trs:
1)     A celebrao do contrato por escritura pblica (art. 7/1 CSC; art. 89-e 
CNot);
2)     O registo do contrato (arts. 5 e 18 CSC; arts. 3-a; 35 CRCom);
3)     E a publicao do contrato de sociedade (art. 167 CSC; arts. 3-a; 
70/1-a/2 e 72 CRCom).
 
21. O processo complexo de constituio
Em regra as sociedades comerciais constituem-se por mera vontade dos associados, 
sem necessidade de qualquer autorizao administrativa, podendo-se, por isso, 
afirmar que se consagrou um sistema livre de constituio. Contudo, o processo 
de constituio de uma sociedade comercial encontra-se, em parte subtrado  
liberdade contratual porque o legislador predeterminou as etapas que devem ser 
cumpridas.
 
22. O acto constitutivo inicial
Ergue o esqueleto da entidade/sociedade comercial. Em regra, o propsito de 
constituir uma sociedade comercial assenta num acordo em que duas ou mais 
pessoas se obrigam a contribuir com bens ou servios para o exerccio em comum 
de certa actividade econmica, que no seja de mera fruio, a fim de repartirem 
os lucros resultantes dessa actividade (art. 980 CC). Tendo as partes decidido 
exercer em comum uma actividade comercial, devem adoptar um dos tipos previstos 
no Cdigo das Sociedades Comerciais (art. 1/3).
a)     Natureza contratual, em regra, do acto inicial de constituio:
A sociedade comercial nasce por fora da iniciativa privada e o acto 
constitutivo inicial  um contrato de sociedade que rene duas ou mais pessoas.
O art. 7/1 CSC, prescreve que o contrato de sociedade deve ser celebrado 
atravs de escritura pblica  o que patenteia o carcter formal e no 
consensual deste negcio  existncia que se estende, por fora da remisso 
operada pelo art. 270-G CSC, ao negcio jurdico unilateral de constituio de 
uma sociedade unipessoal por quotas.
O art. 9/1 CSC, refere as menes obrigatrias exigidas para qualquer contrato 
de sociedade comercial. Um contrato de sociedade comercial a que falte a meno 
da firma, da sede, do objecto e do capital social, bem como do valor da entrada 
de algum scio ou de prestaes realizadas por conta desta,  invlido e nos 
termos dos arts. 42 e 43 CSC, essa nulidade pode ser invocada depois do 
registo definitivo do contrato de sociedade.
A lei impe que o contrato de sociedade contenha alm das menes referidas no 
art. 9 CSC, uma srie de menes especficas de cada um dos tipos sociais.
b)    Regime das relaes com terceiros antes da celebrao da escritura pblica
Pese embora o facto de o contrato de sociedade no reduzido a escritura pblica 
ser nulo (arts. 7; 41; 42 CSC e 220 CC), a realidade jurdica mostra que, 
por vezes, os scios no esperam pela formalizao do contrato para iniciarem a 
actividade que, segundo o seu acordo, constitui o objecto da sociedade em 
formao.
Os negcios celebrados com terceiros em nome da sociedade em formao so 
vlidos (art. 36/2 CSC). Em sede das relaes com terceiros entende-se que as 
normas do Cdigo Civil conferem proteco razovel aos interesses dos credores, 
nos termos do art. 997/1[4] CC, seja qual for o tipo societrio escolhido pelos 
scios.
c)     Regime das relaes da sociedade com terceiros no perodo compreendido 
entre a celebrao da escritura pblica e o registo definitivo do contrato de 
sociedade
Celebrada a escritura pblica, cumpriu-se mais um passo na constituio da 
sociedade comercial, pois h agora um contrato social vlido, gerador de 
direitos e obrigaes para os seus subscritores (art. 7/1 CSC). Contudo, a 
entidade criada ainda no goza de personalidade jurdica (art. 5 CSC). Este 
facto tambm no impede que os scios comecem ou continuem a exercer o objecto 
social, o que coloca novamente entre outros, o problema da determinao das 
pessoas/patrimnios responsveis pelo cumprimento das obrigaes contradas em 
nome da sociedade, no perodo compreendido entre a escritura pblica e registo 
definitivo do contrato de sociedade.
Pelos negcios realizados em nome de uma sociedade em nome colectivo, com acordo 
expresso ou tcito de todos os scios, respondem ilimitada e solidariamente 
todos os scios, presumindo-se o referido consentimento. Se, eventualmente, os 
negcios realizados no tiverem sido autorizados por todos os scios, respondem 
pessoal e solidariamente aqueles que os realizaram e autorizaram (art. 38/1 e 2 
CSC).
d)     Regime das relaes entre scios antes do registo
Nos termos do art. 37/1 CSC, no perodo compreendido entre a celebrao da 
escritura pblica e o registo definitivo do contrato de sociedade so aplicveis 
s relaes entre os scios, com as necessrias adaptaes, as regras 
estabelecidas no contrato de sociedade e no Cdigo das Sociedades Comerciais. O 
art. 37/1 in fine CSC, determina que so inaplicveis s relaes entre os 
scios as disposies legais e contratuais que pressuponham o contrato 
definitivamente registado. Por outro lado, seja qual for o tipo de sociedade 
visado pelos contraentes, a transmisso por acto entre vivos das participaes 
sociais e as modificaes do contrato social requerem sempre o consentimento 
unnime dos scios (art. 37/2 CSC).
 
23. O registo do contrato de sociedade
O registo comercial publicita certos factos respeitantes a determinados 
sujeitos, tendo em conta a segurana do trfico ou comrcio jurdico. Ora, os 
terceiros tm todo o interesse em conhecer os termos do contrato de sociedade e 
as suas alteraes. O art. 18/5 CSC, estatui que o contrato de sociedade, 
depois de celebrado na forma legal, deve ser inscrito no registo comercial (art. 
3-a CRCom)
O principal efeito associado ao registo definitivo do contrato de sociedade 
reside na aquisio de personalidade jurdica da sociedade comercial (art. 5 
CSC).
Nos termos do art. 19/1 CSC, o registo definitivo do contrato de sociedade 
determina a assuno automtica dos negcios jurdicos a referidos. J os 
negcios referenciados no art. 19/2 CSC s sero assumidos pela sociedade se 
houver uma deciso da administrao, que deve ser comunicada  contra parte no 
prazo de 90 dias posteriores ao registo.
O contrato de sociedade  um facto sujeito a registo e nos termos do art. 15/1 
CRCom  um facto sujeito a registo obrigatrio. O pedido de registo definitivo 
do contrato de sociedade deve ser apresentado no prazo de trs meses a contar da 
data em que o contrato tiver sido titulado. Se titulado o contrato de sociedade, 
no for solicitado o registo definitivo do mesmo, incorre a sociedade nas 
sanes previstas no art. 17/1 e 2 CRCom, sendo o conservador da rea da sede 
da sociedade competente para conhecer as contra-ordenaes e para aplicar as 
coimas respectivas.
O pedido de registo de contrato de sociedade deve ser efectuado pelos 
representantes ou pelas pessoas que nele tenham interesse, (art. 29/1 CRCom) 
sendo territorialmente competente a conservatria em cuja rea estiver situada a 
sede estatutria da sociedade (art. 25 CRCom).
 
24. Publicao do contrato de sociedade
Nos termos do art. 166 CSC, os actos relativos  sociedade esto sujeitos a 
registo e publicao nos termos da lei respectiva. Esta exigncia legal visa 
reforar a possibilidade de conhecimento do contrato de sociedade por parte de 
todos os que entram em relao com a sociedade.
De acordo com o art. 70/1-a CRCom,  obrigatria a publicao dos actos 
previstos no art. 3 CRCom, quando respeitem a sociedades por quotas, annimas 
ou em comandita por aces, desde que sujeitos a registo obrigatrio.
O art. 71 CRCom, estabelece a oficiosidade da publicao, querendo-se com isto 
significar que a promoo das publicaes cabe ao conservador do registo 
comercial e no aos interessados. Realizada a publicidade exigida por lei, 
considera-se concludo o processo constitutivo das sociedades comerciais.
A falta de publicao determina a inoponibilidade da sociedade perante 
terceiros. Na verdade e de acordo com o art. 168/3 CSC, a sociedade no pode 
por a terceiros actos cuja publicao seja obrigatria sem que esta esteja 
efectuada, salvo se a sociedade provar que o acto est registado e que terceiro 
tem conhecimento dele.
 
25. Invalidades do contrato de sociedade
a)     Vcios do contrato de sociedade: invalidades antes do registo
De acordo com o art. 41 CSC, no perodo anterior ao registo definitivo, a 
invalidade do contrato de sociedade, seja qual for o tipo de sociedade em causa, 
a invalidade do contrato rege-se pelas disposies aplicveis aos negcios 
jurdicos nulos ou anulveis. Os interesses em presena ficam cabalmente 
satisfeitos com a remisso para as disposies do Direito Civil que prevem os 
vcios invocveis e os pressupostos da sua relevncia.
O art. 41 CSC, atento aos interesses em causa, ressalvou duas excepes:
1)     Em matria de consequncias jurdicas da declarao de nulidade e da 
anulao remete para o art. 52 CSC (art. 41/1 CSC);
2)     A invalidade resultante de vcio da vontade ou de usura s  oponvel aos 
demais scios (art. 41/2 CSC)
b)    Vcios das declaraes singulares dos contraentes e invalidade do contrato
Pode acontecer que o vcio existente afecte to-s a participao de um ou mais 
scios. Em princpio, as consequncias desse vcio sero limitadas  
participao desse ou desses scios.
i)       Antes do registo
Determina o art. 41 CSC, que enquanto o contrato de sociedade no estiver 
definitivamente registado a invalidade de uma das declaraes negociais rege-se 
pelas disposies aplicveis aos negcios jurdicos nulos ou anulveis.
Havendo a declarao de nulidade ou a anulao de uma das declaraes negociais, 
operar-se- uma reduo do negcio jurdico se se cumprirem os pressupostos 
definidos pelo art. 292 CC.
ii)     Depois do registo
O scio que obtiver a anulao da sua declarao negocial, nos casos dos arts. 
45/2 e 46 CSC, tem direito a reaver o que prestou e no pode ser obrigado a 
completar a sua entrada, mas se a anulao se fundar em vcio da vontade ou 
usura, no ficar liberto, em face de terceiro, da responsabilidade que por lei 
lhe competir quanto s obrigaes da sociedade anteriores ao registo da aco ou 
da sentena (art. 47 CSC).
c)     Consequncias da invalidade total do contrato
Em sede de consequncias da declarao de invalidade do contrato de sociedade, o 
legislador afastou-se significativamente do regime do Direito Civil. Segundo o 
art. 289 CC, tanto a declarao de nulidade como a anulao de um negcio tem 
eficcia retroactiva, devendo ser restitudo tudo o que tiver sido prestado. 
Diferente  a soluo do art. 52/1 CSC, porquanto a declarao de nulidade e a 
anulao do contrato de sociedade determinam a entrada da sociedade em 
liquidao (art. 165 CSC). Portanto, a declarao de nulidade ou a anulao do 
contrato social leva  liquidao da sociedade, praticamente como se se tratasse 
de uma sociedade efectivamente constituda. Assim, a eficcia dos negcios 
jurdicos concludos anteriormente em nome da sociedade no  afectada pela 
declarao de nulidade ou anulao do contrato social (art. 52/2 CSC), nem a 
invalidade do contrato de sociedade exime os scios do dever de realizar ou 
completar as suas entradas nem to-pouco os exonera da responsabilidade pessoal 
e solidria perante terceiros quem, segundo a lei, eventualmente lhe incumba 
(art. 52/4 CSC).
 
26. Incapacidade
No caso de um dos participantes num contrato de sociedade padecer de 
incapacidade  menores, interditos, inabilitados  a consequncia em face do 
Direito Civil, ser a anulabilidade da respectiva participao na sociedade 
(arts. 125/1; 126; 148 a 150; 156 e 257 CC).
Esta anulabilidade pode ser arguida nas condies temporais dispostas no art. 
287/1 e 2 CC e pelas pessoas que o art. 287/1 CC se refere.
Antes de registado o contrato, aplicam-se as regras gerais do Cdigo Civil, 
sendo a invalidade oponvel pelo prprio incapaz ou pelo seu representante 
legal, tanto aos outros scios como a terceiros (art. 41/1 e 2 CSC).
Quanto aos contratos j registados, h que distinguir consoante o tipo de 
sociedade que se trate.
Ilegitimidade
Os casos de ilegitimidade no determinam sano tipificada, pelo que cada 
situao ter soluo prpria.
A constituio por dois cnjuges de uma sociedade em nome colectivo ter como 
consequncia a nulidade do contrato, por violao do imperativo do art. 8/1 in 
fine CSC.
 
27. Vcios relativos  causa
No que toca  causa-funo do contrato de sociedade, o vcio que parece 
concebvel ser, no caso de uma sociedade comercial, a no constituio da 
sociedade segundo um tipo legal, que gerar nulidade, por ofensa do art. 1/2 e 
3 CSC (art. 281 CC). Mas a no obedincia  tipicidade obstar, desde logo,  
celebrao da escritura, o que dar origem a outro tipo de vcios (de forma)
Quanto  causa-funo se forem os desgnios dos contraentes que forem lesivos da 
lei, da ordem pblica ou dos bons costumes, o contrato ser nulo, nos termos do 
art. 281 CC, cujo comando  aplicvel no domnio das sociedades comerciais 
merc do disposto nos arts. 41/1; 42/1-c; 43/1 CSC.
[4] Artigo 997. (Responsabilidade pelas obrigaes sociais)
1. Pelas dvidas sociais respondem a sociedade e, pessoal e solidariamente, os 
scios.